Carta Brasileira para Educação Ambiental (MEC. Rio-92)

Como único evento oficial, paralelo à Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, o Ministério da Educação (MEC) realizou de 1 a 12 de julho de 1992, em Jacarepaguá, Rio de Janeiro, o Workshop sobre Educação Ambiental.

Como único evento oficial, paralelo à Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, o Ministério da Educação (MEC) realizou de 1 a 12 de julho de 1992, em Jacarepaguá, Rio de Janeiro, o Workshop sobre Educação Ambiental. Os profissionais, reunidos nesse encontro, aprovaram o presente documento.

Segundo a Constituição Brasileira, a Educação Ambiental (EA), em todos os níveis de ensino, é incumbência do Estado, bem como a promoção da conscientização pública em defesa do meio ambiente. Porém, a maior contribuição social tem vindo através dos movimentos da própria sociedade civil, das entidades não-governamentais, dos veículos de comunicação, dos movimentos políticos e culturais. Necessário se faz, portanto, para a efetivação do processo, que a incorporação da EA se concretize no ensino de todos os graus e modalidades.

No momento em que se discute o desenvolvimento sustentável como estratégia de sobrevivência do planeta e, conseqüentemente, da melhoria da qualidade de vida, fica definido ser a Educação um dos aspectos mais importantes para a mudança pretendida. A lentidão da produção de conhecimentos, a importação de tecnologias inadequadas, a formulação de políticas de desenvolvimento cada vez mais descomprometidas com a soberania nacional, consolidam um modelo educacional que não responde às necessidades do país.

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Pelo exposto e considerando:

a) a importância da conferência Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, em realização no Rio de Janeiro, em 1992;

b) a premência de serem criadas as condições que permitam o cumprimento real e pleno dos Estatutos que garantam o direito à vida;

c) a necessidade de mudanças de caráter ético no Estado e na sociedade civil;

d) que a EA é componente imprescindível do desenvolvimento sustentável;

e) a existência da base legal, pelo Inciso VI do Parágrafo 1º do Art. 225 da Constituição Brasileira para implantação imediata da EA, em todos os níveis;

f) a importância da EA para o desenvolvimento de uma ciência voltada para a realidade brasileira;

g) a importância do Brasil se tornar um centro formador de recursos humanos em EA da América Latina;

h) a existência no país de reflexões críticas e produção de conhecimento em EA e áreas afins;

i) a ocorrência de iniciativas bem sucedidas em EA, realizadas no país, no campo da educação formal e não-formal;

j) a importância da participação comunitária na construção da cidadania brasileira;

Recomenda-se que:

a) haja um compromisso real do poder público federal, estadual e municipal no cumprimento e complementação da legislação e das políticas para EA;

b) haja uma articulação dos vários programas e iniciativas governamentais em EA, pelo MEC;

c) o MEC estabeleça diretrizes complementares aos documentos existentes sobre a EA e que orientam suas delegacias estaduais (DEMEC);

d) as políticas específicas, formuladas para a EA, expressam a vontade governamental em defesa da escola pública, em todos os níveis de ensino;

e) o MEC estabeleça grupos e fórum permanentes de trabalho que definam procedimentos para diagnóstico das especificidades existentes no país e mecanismos de atuação face às questões ambientais;

f) o MEC, em conjunto com as instituições de ensino superior (IES), defina metas para a inserção articulada da dimensão ambiental nos currículos, a fim de que seja estabelecido o marco fundamental da implantação da EA no 3º grau;

g) as discussões acerca da inserção da EA no ensino superior sejam aprofundadas devido à sua importância no processo de transformação social;

h) sejam cumpridos os marcos referenciais internacionais acordados em relação à EA como dimensão multi, inter e transdisciplinar em todos os níveis de ensino;

i) que o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) assuma o compromisso com a implantação da dimensão ambiental nos currículos dos diferentes cursos das IES;

j) as IES e os órgãos governamentais apoiem os núcleos e centros interdisciplinares de EA existentes e estimulem a criação de novos;

l) haja estímulo concreto à pesquisa, formação de recursos humanos, criação de bancos de dados e divulgação destes, bem como aos projetos de extensão integrados à comunidade;

m) sejam incentivados os convênios interinstitucionais nacionais e internacionais;

n) sejam viabilizados recursos para a EA, através de apoio efetivo a realização de programas, presenciais e à distância, de capacitação e fixação de recursos humanos de reformulação e criação de novos currículos e programas de ensino, bem como elaboração de material instrucional;

o) em todas as instâncias, o processo decisório acerca das políticas para a EA conte com a participação da(s) comunidade(s) direta e/ou indiretamente envolvida(s) na problemática em questão.

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Fonte: http://ambientes.ambientebrasil.com.br/educacao/artigos/carta_brasileira_para_educacao_ambiental_%28mec._rio-92%29.html